É namoro ou união estável?
É bem provável que casais que namorem há muito tempo se questionem se podem estar em união estável. De igual forma, essa pergunta pode passar na cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto. Mas e aí? Será que seu relacionamento é um namoro ou é uma união estável?
Nos dias atuais, diferenciar estes dois relacionamentos tem sido tarefa difícil para o Judiciário. Isso porque as mudanças que aconteceram na sociedade, tais como o ingresso da mulher no mercado de trabalho, entre outras circunstâncias, acabaram por influenciar e transformar as relações entre as pessoas ao longo do tempo e, por consequência, as formas de constituir uma família também mudaram (como a possibilidade de manter uma união estável – sem casamento).
No entanto, devemos ter em mente que união estável e namoro não podem ser confundidos, especialmente quando estamos tratando sobre questões jurídicas. Não é só porque a pessoa namora há 10 anos, que ela vive em união estável.
O artigo 1.723 do Código Civil preceitua o que configura a união estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O relacionamento amoroso deve ter os seguintes requisitos:
Convivência duradoura: Muitas pessoas acreditam que para existir uma união estável, o casal deve estar junto há, pelo menos, cinco anos. Esta condição, contudo, não existe mais, assim como nenhum outro período mínimo de duração da relação. Convivência pública: A ideia de convivência pública diz respeito ao reconhecimento de duas pessoas como casal e como família perante a sociedade.
Convivência contínua: É necessário que haja convivência contínua entre o casal, não podendo, portanto, a relação ser temporária, casual, que passe rapidamente, ou que seja interrompida diversas vezes, sem que haja uma estabilidade. Convivência entre homem e mulher: Este elemento não é mais utilizado no que diz respeito à configuração da união estável. Como é sabido, nos dias atuais já existe a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo (gênero), e não é diferente com a união estável.
Convivência com objetivo de constituir família: Este elemento é de extrema importância na hora de verificar a existência, ou não, de união estável. Isso porque, desde o início da união já deve existir o objetivo comum de formar uma família, o que a diferencia de um simples namoro ou de um noivado.
Para diferenciar o namoro da união estável, devemos nos atentar para o fato de que no namoro o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.
O STJ, inclusive, já decidiu sobre isso. Entendeu que para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência. É fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
De todo modo, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização.
THAISA RIBEIRO BARROS
Advogada
http://jundiainoticias.com.br/portal/2016/11/e-namoro-ou-uniao-estavel/
Nenhum comentário:
Postar um comentário